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Decreto-Lei n.º 366-A/85

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

Decreto-Lei n.º 366-A/85

de 13 de Setembro

Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.

Assim

Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras que tornarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pela Union Bank of Switzerland as funções de agente pagador principal.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 366-A/85 1985-09-13

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - até 100 milhões de francos suíços.

Prazo - 10 anos.

Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.

Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1990.

Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.

Agente pagador principal - Union Bank of Switzerland.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

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