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Decreto-Lei n.º 543-B/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

Decreto-Lei n.º 543-B/80

de 10 de Novembro

Considerando que é possível proceder a alguns reajustamentos no quadro do pessoal a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro, de modo que, sem aumento de despesas, se torne possível a absorção de pessoal eventual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março

Vista, por outro lado, a necessidade de proceder a alterações no texto do Decreto-Lei n.º 355/80, nomeadamente para adequar este diploma a novos dispositivos legais contidos no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 144.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

O quadro do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução passa a ter a composição do mapa anexo a este diploma.

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

O n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

São aditados ao Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de Setembro, os artigos 11.º-A e 18.º-A, com a seguinte redacção

Art. 11.º-A. É criada a carreira de auxiliar técnico administrativo, a que se aplica o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 18.º-A. Os secretários-recepcionistas que actualmente se encontram no quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução passam a integrar a carreira de secretário-recepcionista.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

...

3 - Os lugares de terceiro-oficial são providos de entre indivíduos com as habilitações referidas no n.º 2 do mesmo artigo 11.º, pela seguinte ordem de preferência

a) Auxiliares técnicos administrativos;

b) Escriturários-dactilógrafos;

c) Outros indivíduos com aquelas habilitações.

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - A esta carreira aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

...

2 - O provimento do pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução resultante da transição será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução de onde conste a categoria em que fica provido, sujeitas a publicação em Diário da República.

Decreto-Lei 543-B/80 1980-11-10

1 - Transitam para a carreira de auxiliar técnico administrativo os actuais arquivistas do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

2 - Na transição a que se refere o número anterior são aplicáveis as regras dos n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

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