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Portaria n.º 47/2005

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 47/2005 2005-01-19

Portaria n.º 47/2005

de 19 de Janeiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estipula que, anualmente, será publicada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista de estabelecimentos aprovados ao abrigo do artigo 4.º e intermediários aprovados ao abrigo do artigo 7.º do referido diploma legal.

A publicação daquela lista de estabelecimentos tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades encarregues do controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio do grupo dos oligoelementos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte

1.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de aditivos, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas, constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais, constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º É aprovada a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas, constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5.º É revogada a Portaria n.º 113/2004, de 29 de Janeiro.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 10 de Dezembro de 2004.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver anexos no documento original)

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