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Portaria n.º 3/96

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 3/96 1996-01-06

Portaria n.º 3/96

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, procedeu à definição e regime de cobrança das taxas incidentes sobre o vinho do Porto, bem como sobre a aguardente aplicada no seu benefício, tendo ainda estabelecido que o produto da taxa incidente sobre a aguardente seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de uma percentagem a fixar anualmente por portaria do Ministério da Agricultura, mediante proposta daquele Instituto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o produto da taxa estabelecida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 83/92, de 7 de Maio, referente ao ano de 1995, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro, na razão de metade para cada um destes organismos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 15 de Novembro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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