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Portaria n.º 107/2005

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 107/2005 2005-01-26

Portaria n.º 107/2005

de 26 de Janeiro

A requerimento da CESDET - Cooperativa de Ensino Superior de Desenvolvimento Social, Económico e Tecnológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 182/95, de 6 de Março;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo da Portaria n.º 182/95, de 6 de Março, que aprovou o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Serviço Social, ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

2.º

Duração do semestre lectivo

O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Unidades curriculares de opção

O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

3 - O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior recusa o registo se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 7 de Janeiro de 2005.

ANEXO

(Portaria n.º 182/95, de 6 de Março - alteração)

Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

Curso de especialização em Serviço Social

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)

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