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Portaria n.º 1101-D/90

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Portaria 1101-D/90 1990-10-31

Portaria n.º 1101-D/90

de 31 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, o seguinte

1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidos no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados, nos termos do n.º 1 do artigo l2.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,11 fixado pela Portaria n.º 1101-B/90, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.º Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos seis primeiros anos - 1986 a 1991 -, são os constantes da tabela II.

3.º Os factores a aplicar no ano civil de 1991, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1991, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Outubro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,11 fixado pela Portaria n.º 1101-B/90, de 31 de Outubro

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TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos seis primeiros anos (1986 a 1991)

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TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar de Janeiro a Dezembro de 1991, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro

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