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Portaria n.º 1208/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1208/92 1992-12-23

Portaria n.º 1208/92

de 23 de Dezembro

Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico geral do Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI), o qual prevê diversos programas específicos a regulamentar em diploma próprio;

Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada uma adenda ao NOVRAGI contemplando o Programa Específico de Orizicultura;

Considerando que, face às alterações em curso na política agrícola comum, importa assegurar a competitividade do sector orizícola nacional;

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Orizicultura

Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º

Natureza e objectivos

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Orizicultura do NOVAGRI, visando a realização dos seguintes objectivos

a) Redução dos custos da produção orizícola;

b) Melhoria qualitativa da produção orizícola com vista a satisfazer as exigências do mercado.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.

2.º

Âmbito territorial de aplicação

O presente Programa aplica-se nas áreas geográficas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral, do Ribatejo e Oeste e do Alentejo.

3.º

Acções elegíveis

Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º, são concedidas ajudas às seguintes acções

a) Redimensionamento, nivelamento, rega e drenagem dos canteiros;

b) Aquisição de equipamento laser;

c) Aquisição de ceifeiras debulhadoras;

d) Instalação de unidades de recepção, secagem armazenagem do arroz.

4.º

Beneficiários

Podem candidatar-se às ajudas previstas no presente diploma

a) Orizicultores em nome individual ou colectivo;

b) Associações de orizicultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres.

5.º

Condições de acesso

1 - Para poderem beneficiar da ajuda à acção prevista na alínea a) do n.º 3.º, os candidatos devem

a) Ser titulares de uma área mínima de 5 ha destinada à cultura do arroz;

b) Apresentar um projecto que, sem prejuízo das condições gerais estabelecidas na Portaria n.º 102/92, preveja que os canteiros objecto do investimento tenham uma superfície maior ou igual a 0,5 ha.

2 - Podem beneficiar da ajuda à acção prevista na alínea b) do n.º 3.º os candidatos que explorem, pelo menos, 70 ha destinados à cultura do arroz.

3 - Podem beneficiar da ajuda à acção prevista na alínea c) do n.º 3.º os beneficiários que explorem, no mínimo, 40 ha destinados à cultura do arroz.

4 - No caso da ajuda à acção prevista na alínea d) do n.º 3.º, devem os beneficiários produzir, pelo menos, 250 t de arroz por ano.

6.º

Despesas elegíveis

Para efeito de atribuição de ajudas são consideradas as seguintes despesas e respectivos custos máximos

a) Preparação dos canteiros: 400 contos/ha;

b) Aquisição de equipamento laser: 45 contos/ha;

c) Aquisição de ceifeiras debulhadoras: 400 contos/ha;

d) Construção, ampliação ou beneficiação de unidades de secagem: 20 contos/t;

e) Construção, ampliação ou beneficiação de unidades de armazenagem: 25 contos/t.

7.º

Valor das ajudas

1 - Os valores das ajudas a conceder no âmbito deste diploma são as seguintes

a) 65% da despesa elegível, quando se trate de melhoramentos fundiários e construções;

b) 40% da despesa elegível, quando esteja em causa a aquisição de máquinas e equipamentos.

2 - No caso da acção referida na alínea a) do n.º 3.º, o valor da ajuda a conceder é de 75% da despesa elegível, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições

a) Tratar-se de candidaturas conjuntas de, pelo menos, três beneficiários;

b) As áreas agrupadas sejam contíguas;

c) A superfície a beneficiar seja de, pelo menos, 5 ha.

8.º

Limite das ajudas

Os montantes máximos de investimento considerados para efeito de cálculo das ajudas previstas no presente diploma são os seguintes

a) 50000 contos, no caso de cooperativas, associações de orizicultores, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;

b) 25000 contos, quando se trate de orizicultores individuais ou colectivos.

9.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura às acções referidas no n.º 3.º inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses mesmos serviços, até ao dia 26 de Fevereiro ou até 31 de Agosto de 1993.

2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão.

3 - As inscrições apresentadas serão objecto de análise e decisão preliminar, respectivamente até 15 de Abril ou 30 de Setembro de 1993.

4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimentos junto dos serviços regionais de agricultura competentes, respectivamente até 31 de Maio ou até 15 de Novembro de 1993.

5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final, respectivamente, até 30 de Julho ou 31 de Dezembro de 1993.

6 - Excepcionalmente, para o ano em curso, os processos de candidatura iniciam-se com a apresentação, até 18 de Dezembro, dos projectos de investimento.

7 - Os projectos apresentados nos termos do número anterior serão objecto de decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 25 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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