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Portaria n.º 1207/92

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Portaria 1207/92 1992-12-23

Portaria n.º 1207/92

de 23 de Dezembro

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Covilhã, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.

Assinada em 2 de Dezembro de 1992.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica da Covilhã

CAPÍTULO I

Objectivos

Portaria 1207/92 1992-12-23

Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Covilhã, adiante designado por Gabinete da Covilhã, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Portaria 1207/92 1992-12-23

A organização e funcionamento do Gabinete da Covilhã são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Covilhã, podendo ser substituído por advogado por si indicado.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete da Covilhã, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - O cargo de director não é remunerado.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - O secretariado é assegurado pelos serviços da Câmara Municipal da Covilhã.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal da Covilhã designará um funcionário, bem como o respectivo suplente, que ficam incumbidos da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete e que asseguram a necessária confidencialidade.

3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento das consultas e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários, durante o funcionamento do Gabinete da Covilhã.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados - facultativamente acompanhados por advogados estagiários - inscritos no Conselho Distrital de Coimbra e com escritório na área da comarca da Covilhã, nomeados pela respectiva delegação da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a prestação de consulta no Gabinete da Covilhã, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto da inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - O Gabinete da Covilhã destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área de competência territorial da comarca da Covilhã ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete da Covilhã funciona em instalações gratuitamente cedidas pela Câmara Municipal da Covilhã, em, pelo menos, duas sessões semanais, de duas horas cada uma, conforme horário a fixar pelo director do Gabinete.

3 - A Câmara Municipal da Covilhã atribuirá ao Gabinete um subsídio, a fixar anualmente, destinado à aquisição de livros jurídicos de consulta mais frequente, de modo a garantir o bom funcionamento do Gabinete.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto de consulta. Se possível, a declaração conterá a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete da Covilhã reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar ter prestado falsas declarações.

Portaria 1207/92 1992-12-23

A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente será atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência, podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Portaria 1207/92 1992-12-23

Existirá no Gabinete da Covilhã, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem.

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1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete da Covilhã, por uma mesa de consulta constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.

2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esse respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados da Covilhã, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Portaria 1207/92 1992-12-23

Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;

c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Portaria 1207/92 1992-12-23

1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Portaria 1207/92 1992-12-23

Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Covilhã promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Portaria 1207/92 1992-12-23

A direcção do Gabinete da Covilhã pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Portaria 1207/92 1992-12-23

A todo o tempo, poderá a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídicas.

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