Portaria n.º 1206/92
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Portaria n.º 1206/92
de 23 de Dezembro
A Câmara Municipal da Covilhã apresentou, para ratificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o Plano de Pormenor da Palmatória.
Analisado todo o processo nos serviços competentes, concluiu-se que o referido Plano estava em condições de ser objecto de ratificação.
Deste parecer favorável excluiu-se o artigo 6.º do Regulamento do Plano, por se entender que contende com disposições imperativas, constantes do diploma acima mencionado.
Na verdade, ao prever que o Regulamento do Plano possa ser alterado através da elaboração de projectos de arquitectura, o referido artigo 6.º viola o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Assim
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da alínea g) do n.º 1 do Despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território n.º 224/91, de 5 de Novembro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Palmatória, na Covilhã.
2.º É excluído da ratificação o artigo 6.º do Regulamento do Plano.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Outubro de 1992.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Pormenor da Palmatória
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as edificações abrangidas pelo presente Plano de Pormenor, relativo à zona da Palmatória. Em complemento deste Regulamento apresenta-se o quadro n.º 1, no qual se encontram especificadas as áreas dos lotes, o número de pisos, a área total de pavimento coberto, uso previsto, etc.
Os projectos de todas as edificações serão elaborados e subscritos conjuntamente por arquitectos e engenheiros civis.
Os projectos de loteamentos e projectos de edifícios correntes e sem exigências especiais, que não excedam quatro pisos na totalidade e ou cuja área total de pavimentos não ultrapasse os 800 m2, serão elaborados e subscritos conjuntamente por arquitectos e engenheiros civis ou arquitectos e engenheiros técnicos civis.
Os projectos dos edifícios localizados a sul da unidade hoteleira, em especial no que se refere à escolha de cores, à utilização de materiais e à modelação de vãos na fachada, não poderão ser considerados isoladamente, mas, pelo contrário, deverão ser concebidos em simultâneo conforme o conjunto de edifícios onde se integram, nomeadamente grupos de dois e três edifícios.
A zona ocupada por uma indústria metalúrgica manter-se-á com as características actuais, admitindo-se a reconversão do referido espaço em área habitacional e de equipamento numa próxima revisão deste, quando se verifique a possibilidade e interesse da transferência desta unidade industrial para zona mais apropriada.
O estacionamento coberto e exterior será na proporção de um veículo por fogo e ou um veículo por 50 m2 de comércio, podendo ser prevista uma cave para o efeito.
Rectificações e ajustamentos a este Regulamento poderão ser propostos quando da elaboração dos projectos de arquitectura e especialmente no que se refere às cotas de implantação, acessos ou alterações imprevistas.
As construções que na planta de síntese se indicam como existentes a manter não poderão sofrer alterações que impliquem a alteração de volumetria e mudança de uso.
Nos lotes destinados a moradias unifamiliares poderão as construções ser isoladas ou geminadas, consoante indica a planta de síntese, devendo respeitar as seguintes condicionantes
a) A área é de dois pisos, podendo-se construir uma cave, caso a topografia assim o justifique;
b) Afastamento mínimo aos limites do lote
Anterior - 3,00 m;
Lateral - 3,00 m;
Posterior - 6,00 m.
A construção do lote n.º 1 só será possível após a demolição do edifício localizado a nascente deste.
O rés-do-chão dos edifícios de habitação colectiva poderá ser destinado a comércio.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)