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Resolução da Assembleia da República n.º 9/89

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

Resolução da Assembleia da República n.º 9/89

Processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.º da Constituição, o seguinte processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial, nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se no mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

A discussão e votação das alterações à Constituição fazem-se com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui

a) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de revisão constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;

b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela CERC;

c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e que não tenham sido retiradas.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

Podem ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate do artigo a que se referem.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos de substituição referidos na alínea b) do artigo 2.º

2 - Quando outra não for proposta pela CERC no texto de sistematização, a ordem da votação é a seguinte

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Propostas de aditamento.

3 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da respectiva apresentação, salvo quando outra for proposta pela CERC.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se às quintas-feiras, a partir das 17 horas e 30 minutos.

2 - A requerimento de dez deputados, a votação das propostas de alteração respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea da Constituição é adiada para a subsequente reunião plenária destinada a votações.

3 - A faculdade prevista no número anterior só pode ser exercida uma vez relativamente à mesma matéria.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar o adiamento da votação de qualquer alteração.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

Até ao termo do debate das propostas de alteração e dos textos de substituição pode o Plenário da Assembleia da República, a requerimento de dez deputados, deliberar a baixa do texto à CERC, para efeito de nova apreciação no prazo que for designado.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

2 - As deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - Após o período de votações referido no n.º 1 do artigo 6.º, cada grupo parlamentar tem o direito de emitir declarações de voto orais referentes às propostas de alteração e aos textos de substituição que tenham sido votados.

2 - As declarações de voto orais podem ser produzidas no decurso do período de votações, com referência a um número determinado de artigos, a fixar por deliberação da conferência dos representantes dos grupos parlamentares.

3 - Os deputados podem fazer declarações de voto escritas, que são publicadas na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.

4 - Não há declarações de voto orais sobre votações de carácter processual.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - A redacção final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República cabe à CERC.

2 - A Comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 - A Comissão pode funcionar através de uma subcomissão, com representação de todos os grupos parlamentares.

4 - A redacção final faz-se no prazo que o Plenário da Assembleia estabelecer.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - Concluída a redacção final, compete à CERC reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 - O decreto de revisão é aprovado no Plenário da Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3 - O decreto de revisão é publicado no Diário da Assembleia da República, conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.

2 - Compete ao presidente, ouvida a CERC, decidir dentro de cinco dias.

3 - Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - Para todos os efeitos previstos no presente regimento especial, os grupos parlamentares dispõem do tempo fixado na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, a qual fixa as demais regras de organização do debate.

2 - São contabilizadas no tempo de cada grupo parlamentar todas as intervenções e declarações dos seus deputados, incluindo os pedidos de esclarecimento, respectivas respostas, protestos e contraprotestos, interpelações à Mesa, requerimentos orais e outras discussões processuais e incidentes.

3 - Relativamente ao disposto no n.º 2, apenas fica excepcionado

a) O uso do direito de defesa, por período de dois minutos;

b) A invocação do presente regimento e, subsidiariamente, do Regimento da Assembleia da República, por período de dois minutos.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

1 - Os trabalhos da revisão constitucional no Plenário da Assembleia da República são agendados para as quartas-feiras, das 15 horas às 20 horas e das 21 horas e 30 minutos às 24 horas, para as quintas-feiras, das 10 horas às 13 horas e das 15 horas às 20 horas, e para as sextas-feiras, das 10 horas às 13 horas.

2 - Nestes dias não há período de antes da ordem do dia, devendo assegurar-se a existência desse período uma vez por semana.

3 - Os períodos de trabalho diário podem ser alargados, desde que tal se revele necessário para garantir a realização de um tempo mínimo útil semanal de doze horas.

4 - No termo de cada reunião plenária são anunciadas, a título indicativo, as propostas de alteração a apreciar na reunião seguinte.

Resolução da Assembleia da República 9/89 1989-04-13

Os serviços de apoio aos trabalhos do Plenário da Assembleia da República devem diligenciar para que antes de cada reunião plenária possa ser distribuído aos deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim informativo especial - Revisão Constitucional -, bem como as actas dos debates realizados na CERC sobre os artigos a apreciar.

Aprovada em 13 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(ver documento original)

Nota. - Tempos indicados em minutos: tempo global, 59 horas e 37 minutos; tempo total semanal, cerca de doze horas; não haverá transferências nem cedências de tempos entre partidos, sendo, no entanto, possível antecipar os tempos da semana seguinte.

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