Legislator Case Law & Legislation
623428 PT

Decreto-Lei n.º 211/74

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

Decreto-Lei n.º 211/74

de 21 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

As tropas pára-quedistas têm a constituição que segue

Um regimento de caçadores pára-quedistas, na dependência directa do chefe do Estado-Maior da Força Aérea e com sede em Tancos;

O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12, na dependência do comandante da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 21 e 22, na dependência do comandante da 2.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Luanda e Luso;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 31 e 32, na dependência do comandante da 3.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Beira e Nacala;

Dois centros de instrução, um com sede em Luanda e outro na Beira, na dependência, respectivamente, dos comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas.

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

1. O Regimento de Caçadores Pára-Quedistas compreende dois batalhões: um de caçadores pára-quedistas e outro de instrução.

2. Os batalhões de caçadores pára-quedistas têm orgânica idêntica e são constituídos por três companhias de caçadores pára-quedistas cada um, podendo, quando necessário ou conveniente, ser acrescidos de uma companhia de caçadores pára-quedistas como reforço.

3. Os centros de instrução referidos no artigo 1.º deste diploma têm a finalidade de recrutar e preparar, local e anualmente, cada um, duas companhias de caçadores pára-quedistas.

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

Os efectivos, os organogramas e os quadros de pessoal pormenorizados das unidades atrás referidas serão fixados por diploma subscrito do chefe do Estado-Maior da Força Aérea no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 174/74, de 27 de Abril, sem que de tal facto resulte alteração aos quadros no Decreto n.º 48466, de 4 de Julho de 1968.

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

Os encargos resultantes deste diploma serão custeados no ano em curso

a) Na metrópole, por reforço das verbas adequadas do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação;

b) No ultramar, pelas verbas da despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa Nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

Decreto-Lei 211/74 1974-05-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas de Cabo Verde e da Guiné.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →