Decreto-Lei n.º 279/92
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 279/92
de 17 de Dezembro
Nos termos do n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 33/92, de 17 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal à Associação Internacional de Desenvolvimento.
Torna-se, em consequência, indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução de 5 de Agosto de 1992 do Conselho de Governadores daquela Associação, pela qual Portugal foi admitido como país membro.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
É autorizada a participação nacional na Associação Internacional de Desenvolvimento mediante uma contribuição inicial e adicional de um montante equivalente, respectivamente, a USD 3643177 e USD 552127.
Cabe ao Ministro das Finanças representar o Governo perante a Associação Internacional de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão à Associação.
O Ministério das Finanças é, de harmonia com a secção 10 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com a Associação.
O Banco de Portugal é, de harmonia com a secção 9 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.
O governador e o governador suplente por parte de Portugal na Associação Internacional de Desenvolvimento são, nos termos da secção 2 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, respectivamente, o governador e o governador suplente por parte de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nomeados de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960.
Em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, esta instituição tem, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficia das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele artigo.
Os governadores e seus suplentes, os administradores e seus suplentes e os funcionários da Associação Internacional de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozam, em todo o território da República Portuguesa, das imunidades e privilégios referidos no artigo VIII dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento.
Cabe ao Ministro das Finanças
a) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da participação portuguesa na Associação Internacional de Desenvolvimento;
b) Emitir os títulos de obrigação representados por promissórias, de acordo com o referido nos artigos II, III e IV dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento.
1 - Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos
a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.
2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.