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Decreto-Lei n.º 279/92

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

Decreto-Lei n.º 279/92

de 17 de Dezembro

Nos termos do n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 33/92, de 17 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal à Associação Internacional de Desenvolvimento.

Torna-se, em consequência, indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução de 5 de Agosto de 1992 do Conselho de Governadores daquela Associação, pela qual Portugal foi admitido como país membro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

É autorizada a participação nacional na Associação Internacional de Desenvolvimento mediante uma contribuição inicial e adicional de um montante equivalente, respectivamente, a USD 3643177 e USD 552127.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

Cabe ao Ministro das Finanças representar o Governo perante a Associação Internacional de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão à Associação.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

O Ministério das Finanças é, de harmonia com a secção 10 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com a Associação.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

O Banco de Portugal é, de harmonia com a secção 9 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

O governador e o governador suplente por parte de Portugal na Associação Internacional de Desenvolvimento são, nos termos da secção 2 do artigo VI dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, respectivamente, o governador e o governador suplente por parte de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nomeados de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

Em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento, esta instituição tem, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficia das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele artigo.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

Os governadores e seus suplentes, os administradores e seus suplentes e os funcionários da Associação Internacional de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozam, em todo o território da República Portuguesa, das imunidades e privilégios referidos no artigo VIII dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

Cabe ao Ministro das Finanças

a) Inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da participação portuguesa na Associação Internacional de Desenvolvimento;

b) Emitir os títulos de obrigação representados por promissórias, de acordo com o referido nos artigos II, III e IV dos Estatutos da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

1 - Das promissórias mencionadas no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 279/92 1992-12-17

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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