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Decreto-Lei n.º 190/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 190/74 1974-05-06

Decreto-Lei n.º 190/74

de 6 de Maio

Considerando-se indispensável e urgente facultar ao Estado de Moçambique os meios financeiros necessários à realização de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do IV Plano de Fomento aprovado para o ano em curso;

Nestes termos

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 190/74 1974-05-06

É autorizado o Estado de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos

a) De 200000000$00, no Instituto de Crédito de Moçambique, à taxa de juro de 7% ao ano e a amortizar em oito prestações, iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976;

b) De 100000000$00, no Montepio de Moçambique, à taxa de juro de 6% ao ano e a amortizar em sete prestações anuais, iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1976.

Decreto-Lei 190/74 1974-05-06

Os empréstimos serão objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado de Moçambique, e as instituições de crédito mencionadas no artigo anterior, nas condições indicadas no mesmo artigo ou outros mais favoráveis para a província e nos demais que venham a ser acordados.

Decreto-Lei 190/74 1974-05-06

Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento de empreendimentos incluídos no programa de execução do IV Plano de Fomento para 1974.

Decreto-Lei 190/74 1974-05-06

No Orçamento Geral do Estado de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos decorrentes dos empréstimos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique.

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