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Decreto-Lei n.º 186/74

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

Decreto-Lei n.º 186/74

de 6 de Maio

Importando providenciar no sentido de regulamentar o pagamento das letras, livranças e extractos de factura, em face da legislação recentemente estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 182/74, relativa ao cheque como forma de pagamento, atenta a natureza peculiar daqueles títulos de crédito;

Importando, ao mesmo tempo, regularizar as operações em atraso em que tais títulos foram utilizados;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

1. As letras, livranças e extractos de factura, quando liquidadas por meio de cheque, serão entregues aos respectivos pagadores nos seguintes termos

a) Quando liquidadas por meio de cheques visados imediatamente;

b) Quando liquidadas por meio de cheques não visados, após a boa cobrança dos mesmos dentro do prazo de oito dias.

2. No caso da alínea b) do número anterior, será entregue pelo portador do título de crédito ao pagador documento comprovativo da entrega efectuada, isento de imposto do selo.

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

A apresentação a protesto dos mencionados títulos de crédito, por falta de boa cobrança de cheques, poderá ser efectuada dentro dos dois dias úteis subsequentes ao prazo dos oito dias referidos na alínea b) do artigo 1.º, com todos os efeitos legais relativamente a todos os co-obrigados.

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

1. O apresentante de um cheque para pagamento dos referidos títulos de crédito deverá indicar no verso do ou dos respectivos cheques o título de crédito a cuja liquidação se destinam, assinando tal declaração.

2. Esta declaração, conjuntamente com a da devolução do cheque, servirá de prova perante o cartório notarial competente para apresentação a protesto, nos prazos do artigo 2.º

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

1. Sem prejuízo do especificamente estabelecido neste diploma, mantêm-se, quanto ao mais, todas as disposições legais em vigor.

2. No caso de o pagamento ser efectuado por débito em conta, que deverá estar devidamente provisionada, o título será restituído ao pagador após o respectivo lançamento.

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

1. As letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido em Abril e Maio de 1974 passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, as seguintes datas próximas

a) Com vencimentos em 23 e 24 de Abril - dia 10 de Maio;

b) Com vencimentos em 25, 26 e 27 de Abril - dia 13 de Maio;

c) Com vencimentos em 28, 29 e 30 de Abril - dia 14 de Maio;

d) Com vencimentos em 1, 2 e 3 de Maio - dia 15 de Maio;

e) Com vencimentos em 4, 5 e 6 de Maio - dia 16 de Maio;

f) Com vencimentos desde 7 de Maio até à entrada em vigor do presente Decreto-Lei - dia 17 de Maio.

2. As letras, livranças e extractos de factura que se vencerem a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pelo disposto nos artigos 1.º a 4.º deste diploma e demais legislação em vigor.

Decreto-Lei 186/74 1974-05-06

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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