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Decreto-Lei n.º 180/74

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 180/74 1974-05-02

Decreto-Lei n.º 180/74

de 2 de Maio

Considerando que muitos militares, quer pertencentes aos quadros permanentes, quer no âmbito do serviço militar obrigatório, se ausentaram do País por motivos de natureza ideológica e política, devido ao regime então em vigor, deixando de cumprir as suas obrigações militares;

Considerando que muitos jovens se ausentaram do País, recusando-se, pelos mesmos motivos, a cumprir as disposições da Lei do Serviço Militar;

Tendo em atenção o desejo manifestado por todos esses portugueses de se integrarem de novo na comunidade nacional, com vista à reconstrução que se inicia;

Nestes termos

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 180/74 1974-05-02

É amnistiado o crime de deserção, previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar.

Decreto-Lei 180/74 1974-05-02

São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, n.º 3 do artigo 30.º, 59.º, 60.º, 63.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

Decreto-Lei 180/74 1974-05-02

1. Para cumprimento das suas obrigações militares os cidadãos abrangidos pela presente amnistia apresentar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada no País, nos locais a designar.

2. Os cidadãos sujeitos a cumprimento de serviço efectivo em regime disciplinar especial por motivos políticos passam a regime normal.

Decreto-Lei 180/74 1974-05-02

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 1 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

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