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Decreto-Lei n.º 179/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

Decreto-Lei n.º 179/74

de 30 de Abril

A necessidade de reajustar ao programa da Junta de Salvação Nacional as estruturas de apoio à livre adesão dos jovens na ocupação dos seus tempos livres determinou que o Secretariado para a Juventude fosse extinto.

É preocupação da Junta estimular o espírito associativo e fomentar a formação democrática e cultural da juventude.

Nestes termos

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

1. É criado no Ministério da Educação Nacional, no âmbito dos órgãos e serviços centrais, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

2. O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

São atribuições do Fundo o apoio e estímulo das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres, integrados numa permanente formação democrática e aperfeiçoamento cultural, visando a participação esclarecida dos jovens na vida colectiva e fomentando o trabalho de grupo numa perspectiva de integração social.

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

Os objectivos definidos no artigo anterior serão realizados em conformidade com regulamento a publicar de acordo com os princípios que inspiram a acção da Junta de Salvação Nacional.

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

1. Transita para o Fundo, sem dependência de quaisquer formalidades, o património, incluindo arrendamentos e documentação, do extinto Secretariado para a Juventude.

2. O pessoal em serviço no extinto Secretariado para a Juventude passa com os mesmos direitos para o Fundo, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado.

Decreto-Lei 179/74 1974-04-30

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 30 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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