Decreto-Lei n.º 178/74
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 178/74
de 30 de Abril
Considerando que o programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das forças armadas;
Considerando que houve militares que pediram a sua passagem à situação de reserva por não pretenderem colaborar com a anterior situação política;
Nestes termos
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte
1. A Junta de Salvação Nacional pode ordenar a passagem à reserva dos militares que não ofereçam garantia de isenção política e de competência profissional para o exercício das suas funções de militar.
2. A passagem à reserva é determinada por simples despacho, com dispensa de outras formalidades.
Os militares que tiveram passagem à reserva e mantenham as condições de idade para a prestação de serviço no activo podem, a seu requerimento, vir a ser integrados nesta situação.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 30 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.