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Despacho Normativo n.º 79/91

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Despacho Normativo 79/91 1991-04-05

Despacho Normativo n.º 79/91

Considerando a necessidade de, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, fixar o montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores de regiões desfavorecidas

Determino o seguinte

1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir no continente é o seguinte

I - Nas áreas do Parque Nacional Peneda-Gerês e dos parques naturais, situados em regiões desfavorecidas

a) Agricultores individuais

i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 66 ECU/CN;

ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 48 ECU/CN;

iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 36 ECU/CN;

iv) Por hectare de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e apenas para as zonas de montanha - 36 ECU/ha.

b) Agrupamentos de agricultores

i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 66 ECU/CN;

ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 48 ECU/CN;

iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 36 ECU/CN;

iv) De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e apenas para as zonas de montanha - 36 ECU/ha.

II - Nas regiões de montanha, excepto nos casos referidos em I

a) Agricultores individuais

i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 55 ECU/CN;

ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 40 ECU/CN;

iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 30 ECU/CN;

iv) Por hectare de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro - 30 ECU/ha.

b) Agrupamentos de agricultores

i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 55 ECU/CN;

ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 40 ECU/CN;

iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 30 ECU/CN;

iv) De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro - 30 ECU/ha.

III - Nas restantes regiões desfavorecidas, excepto nos casos referidos em I

a) Agricultores individuais

i) Para as primeiras 10 CN (1 a 10) - 50 ECU/CN;

ii) Para as 10 CN seguintes (11 a 20) - 36 ECU/CN;

iii) Para as 10 CN seguintes (21 a 30) - 25 ECU/CN.

b) Agrupamentos de agricultores

i) Para as primeiras 30 CN (1 a 30) - 50 ECU/CN;

ii) Para as 30 CN seguintes (31 a 60) - 36 ECU/CN;

iii) Para as 30 CN seguintes (61 a 90) - 25 ECU/CN.

2 - No cálculo das indemnizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira

a) Nas regiões referidas no ponto I do n.º 1 - 1,4 CN/ha;

b) Nas regiões referidas no ponto II do n.º 1 - 1,2 CN/ha;

c) Nas regiões referidas no ponto III do n.º 1 - 1 CN/ha.

3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 1991.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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