Legislator Case Law & Legislation
622986 PT

Despacho Normativo n.º 75/91

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 75/91 1991-04-05

Despacho Normativo n.º 75/91

Considerando as ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas previstas na subsecção I da secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado

Determino o seguinte

1 - A área mínima das superfícies agrícolas exigível para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 1 ha.

2 - As actividades passíveis de beneficiação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser conduzidas por forma a prosseguir um dos seguintes objectivos

a) Produção de madeira, devendo o diâmetro à altura do peito das árvores sujeitas a corte ser de, pelo menos, 30 cm medidos sobre a casca;

b) Produção mista madeira/fruto, devendo a produção ser conduzida por forma a obter aqueles elementos;

c) Produção múltipla, devendo a produção de madeira ser conjugada com a de espécies florestais de outra natureza, bem como com a produção agrícola ou pecuária.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado no número anterior, são os seguintes os critérios a considerar para a definição de superfície florestal

a) Sobreiro, azinheira, alfarrobeira e pinheiro-manso

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 3 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 3 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante;

b) Outras espécies florestais

i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 5 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2;

ii) Em povoamentos de altura média inferior a 5 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os custos máximos de investimento elegíveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do diploma citado no n.º 1 são os seguintes

a) Arborização - 1200 ECU/ha;

b) Melhoria das superfícies florestais - até 600 ECU/ha, para o conjunto dos investimentos realizados e com as seguintes limitações

i) Montados de sobro e sobreirais

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Podas de formação - 210 ECU/ha;

Adensamento - 220 ECU/ha;

Limpezas de povoamento - 110 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

ii) Outros povoamentos

Limpeza de mato - 300 ECU/ha;

Limpeza de povoamento - 300 ECU/ha;

Desramações - 230 ECU/ha;

Fertilizações - 100 ECU/ha;

Podas (excepto azinheira) - 300 ECU/ha;

Adensamento - 360 ECU/ha;

c) Cortinas de abrigo - 560 ECU/ha;

d) Infra-estruturas

i) Construção da rede viária - 5000 ECU/km;

ii) Construção da rede divisional e de pontos de água - 800 ECU/km e 4500 ECU/unidade, respectivamente, não podendo exceder, no seu conjunto, 80 ECU/ha;

e) Equipamento mecânico: custos de adaptação do material agrícola para trabalhos florestais - até 10% do montante do investimento total e com o limite máximo de 6000 ECU.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Árvores por hectare consoante os objectivos de produção

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →