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Despacho Normativo n.º 84/91

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Despacho Normativo 84/91 1991-04-05

Despacho Normativo n.º 84/91

Ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo à prestação de provas pelos jovens agricultores que apenas detenham experiência profissional, determino o seguinte

1 - A avaliação de conhecimentos dos jovens agricultores a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, consiste numa entrevista com visita de campo e incidirá sobre

a) Conhecimentos técnicos no domínio agrícola relacionados com a actividade ou actividades em que o jovem se vai instalar;

b) Domínio do plano de melhoria ou de exploração nas suas vertentes agrícola e económica.

2 - Os júris de avaliação são constituídos por

a) Um representante da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, a qual poderá delegar esta atribuição em entidade habilitada para o efeito;

b) Um representante da direcção regional de agricultura;

c) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).

3 - O júri deverá proferir a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que o interessado requereu as provas de avaliação.

4 - A decisão a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada, caso seja desfavorável ao agricultor.

5 - Quando a decisão seja desfavorável ao agricultor, este não poderá tornar a apresentar-se às provas de avaliação antes de decorrido um ano.

6 - A Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura estabelecerá os critérios e parâmetros referenciais que permitam uma identidade de procedimentos ao nível das várias regiões.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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