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Decreto-Lei n.º 240/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

Decreto-Lei n.º 240/74

de 5 de Junho

Considerando a necessidade de reestruturar as actividades que ao Estado compete exercer na indústria da pesca, a fim de sanear e revitalizar este importante sector da vida económica e social do País;

Considerando ainda a vantagem de centralizar num único departamento do Estado todas as actividades relativas às pescas, dispersas por diversos Ministérios e organismos paraestatais;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

No Ministério da Coordenação Económica é criada a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

1. Nas atribuições da Secretaria de Estado das Pescas compreendem-se as seguintes

a) Formular a política do Governo no sector das pescas;

b) Exercer a administração geral e coordenação das actividades pesqueiras;

c) Planear e promover o desenvolvimento e valorização das pescas, incrementar a sua eficiência económica e a sua contribuição para o progresso social, e assegurar apoio e assistência às actividades e frotas de pesca;

d) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos vivos aquáticos e promulgar a respectiva regulamentação, incluindo os aspectos relacionados de protecção do ambiente aquático;

e) Assegurar a investigação científica e tecnológica respeitantes às pescas e à protecção dos recursos vivos e do ambiente aquáticos;

f) Fiscalizar as actividades piscatórias e zelar pela qualidade e salubridade dos produtos da pesca;

g) Assegurar e coordenar a representação do País nos organismos internacionais de carácter científico, técnico e económico no âmbito das pescas e dos recursos vivos e ambiente aquáticos, promovendo a cooperação internacional nestas matérias;

h) Cooperar e colaborar com os outros organismos competentes para o estabelecimento das condições de vida do pessoal empregado nas indústrias de pesca procurando que tenham regularidade de emprego, remuneração justa, segurança e higiene no exercício das suas ocupações;

i) Promover a formação profissional, a todos os níveis, do pessoal do sector pesqueiro e colaborar nela;

j) Promover a instalação e, quando necessário, assegurar a administração das infra-estruturas necessárias ao bom aproveitamento dos produtos da pesca;

l) Participar no estudo e regulamentação de todos os aspectos económicos da utilização dos produtos da pesca;

m) Estabelecer as modalidades de intervenção do Estado nas empresas que se tenham tornado substancialmente dependentes de fundos públicos para o seu funcionamento;

n) Promover o aperfeiçoamento das indústrias de pesca, assessorando, mantendo e fiscalizando as infra-estruturas e serviços necessários à eficiência da produção, descarga, recepção, conservação, transformação, circulação e comercialização dos produtos da pesca, facilitando o acesso dos mesmos, nas melhores condições, aos mercados internos e externos;

o) Coligir, compilar e difundir informações e dados sobre as pescas.

2. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas cumulativamente com outros departamentos do Estado nas matérias que interfiram com diferentes esferas de competência.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

1. A Secretaria de Estado das Pescas terá as seguintes direcções-gerais

a) Da Administração-Geral das Pescas;

b) Do Planeamento e Fomento das Pescas;

c) Da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

2. O Secretário de Estado das Pescas poderá, mediante decreto, criar outros órgãos de apoio e constituir comissões que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições conferidas à Secretaria de Estado.

3. Em decreto regulamentar do Secretário de Estado das Pescas serão estabelecidas as normas por que se hão-de reger os serviços na sua dependência, relativamente à sua orgânica, competência e funcionamento.

4. Os directores-gerais das direcções-gerais previstas no n.º 1 deste artigo poderão ser nomeados pelo Ministro da Coordenação Económica antes de estarem regulamentados os serviços respectivos.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

1. São extintas todas as organizações estatais e paraestatais, às quais estavam atribuídas funções de direcção, administração, regulamentação, fomento e disciplina, relativas à exploração, utilização e investigação das pescas e dos recursos vivos aquáticos, bem como das actividades conexas.

2. A competência das organizações extintas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas, nos termos a estabelecer em decreto do Secretário de Estado das Pescas, o qual determinará igualmente a data efectiva da extinção daquelas organizações.

3. A partir da data da extinção, transitam para os novos serviços o activo e passivo das organizações extintas, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.

4. O pessoal das organizações extintas transita para os novos serviços, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, tendo em conta os princípios gerais a observar, em ordem a assegurar a sua competência profissional e o necessário saneamento dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

Enquanto não se verificar a extinção das organizações da pesca nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma, os serviços respectivos funcionarão na dependência das entidades especialmente designadas para o efeito pelo Ministro da Coordenação Económica, em despacho.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas de conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.

Decreto-Lei 240/74 1974-06-05

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 28 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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