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Decreto-Lei n.º 251/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 251/74 1974-06-12

Decreto-Lei n.º 251/74

de 12 de Junho

É contrária aos princípios democráticos consagrados na legislação vigente qualquer discriminação baseada no sexo.

O presente diploma não é mais do que a expressão, num sector determinado, do início de reparação, que se deseja sistemática, não só implantada nas leis, mas também na própria sociedade, de uma injustiça histórica.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 251/74 1974-06-12

O acesso aos cargos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça é facultado a todos os cidadãos portugueses, independentemente do seu sexo.

Decreto-Lei 251/74 1974-06-12

Até final do ano de 1977 poderão ser admitidos aos concursos para juiz de direito e para delegados do procurador da República e nomeados interinamente delegados do procurador da República os cidadãos do sexo feminino que não tenham mais de 45 anos de idade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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