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Decreto-Lei n.º 227/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 227/74 1974-05-29

Decreto-Lei n.º 227/74

de 29 de Maio

Tornando-se necessário assegurar o funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos quando, em circunstâncias excepcionais, a maioria dos seus membros não puder estar presente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 227/74 1974-05-29

1. Em circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas por despacho do Ministro da Coordenação Económica, em que não seja praticável reunir a maioria dos membros em exercício do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, as resoluções que, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, são da competência desse conselho podem ser validamente tomadas por uma comissão executiva composta por um vogal do referido conselho de administração e por três directores de serviço da Caixa, designados por despacho do Ministro da Coordenação Económica.

2. Para a comissão executiva referida no número anterior deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros.

3. As resoluções da comissão executiva serão tomadas pela maioria dos seus membros.

4. As resoluções em que não for possível conseguir os votos da maioria dos membros da comissão executiva serão submetidas a despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro, que decidirá.

Decreto-Lei 227/74 1974-05-29

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 29 de Maio de 1974

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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