Legislator Case Law & Legislation
622617 PT

Decreto-Lei n.º 219/74

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

Decreto-Lei n.º 219/74

de 27 de Maio

A orgânica em vigor da Presidência da República apresenta-se insuficiente para corresponder às actuais exigências do desempenho das funções presidenciais. O presente diploma visa, assim e essencialmente, criar na Presidência da República, para além dos serviços administrativos cuja estrutura é mantida, uma organização que se ajuste às conveniências do momento presente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

1. São criados na Presidência da República o Gabinete Civil e o Gabinete Militar, constituídos por um chefe e quatro adjuntos, da livre escolha do Presidente da República.

2. A chefia dos Gabinetes será exercida por um oficial com a patente mínima de oficial superior ou por um civil, devendo, neste caso, ser mantida uma equiparação de categorias entre os chefes dos dois Gabinetes.

3. Os adjuntos do Gabinete Civil terão a categoria correspondente à letra F do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

4. Os membros civis dos Gabinetes que sejam servidores do Estado exercerão as suas funções em comissão de serviço, podendo optar pelo vencimento a que tiverem direito no quadro de origem.

5. Aos chefes dos Gabinetes será atribuído um abono para despesas de representação no montante actualmente fixado para o secretário-geral da Presidência da República e o chefe da Casa Militar e aos adjuntos a importância para o mesmo efeito fixada para os ajudantes de campo e oficial às ordens.

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

A distribuição de competências pelos Gabinetes será feita segundo directrizes superiormente aprovadas.

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

A Casa Militar do Presidente da República, reorganizada pelo Decreto-Lei n.º 48154, de 26 de Dezembro de 1967, será chefiada por um oficial de patente não inferior à de oficial superior.

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

Para apoio ao serviço de expediente e de dactilografia poderão ser admitidos, a título eventual ou requisitados a outros departamentos do Estado, escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, até ao limite de seis unidades.

Decreto-Lei 219/74 1974-05-27

Os encargos resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei serão satisfeitos por conta de dotação ou dotações a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 23 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →