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Decreto-Lei n.º 233/74

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

Decreto-Lei n.º 233/74

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

Os prés mensais a abonar às praças dos três ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório e às convocadas serão os seguintes

(ver documento original)

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

1. O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente a todas as praças abrangidas pelo regime de vencimentos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, sendo os quantitativos mensais dos vencimentos complementares a abonar os constantes das tabelas 7 e 9 anexas ao mesmo diploma.

2. A tabela 8 anexa ao citado decreto-lei será reajustada em conformidade com o que decorre do presente diploma.

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

1. É abolida a classificação de 1.ª e 2.ª dada às praças dos três ramos das forças armadas pelo Decreto-Lei n.º 44864, de 26 de Janeiro de 1963, passando as praças recrutadas nas províncias ultramarinas a ter a designação comum de praças de recrutamento ultramarino.

2. Todas as praças de recrutamento ultramarino passam a ter direito aos vencimentos e outros abonos que se encontram fixados para as praças ultramarinas de 1.ª

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima, de licença sem vencimentos ou a benefício dos fundos de instrução do Exército.

Decreto-Lei 233/74 1974-06-01

O presente diploma vigora desde 1 de Maio de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Adelino da Palma Carlos.

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