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Decreto-Lei n.º 231/74

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 231/74 1974-06-01

Decreto-Lei n.º 231/74

de 1 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, introduzindo alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas, não abrangeu os militares da reserva prestando serviço;

Considerando também ser necessário completar o mesmo Decreto-Lei n.º 710/73 no respeitante ao regime transitório do abono de diuturnidades aos sargentos e praças dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 231/74 1974-06-01

1. Os militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, são abonados dos quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva a que estiverem fixados para iguais postos do activo.

2. No abono é deduzido o quantitativo respeitante a diuturnidades que haja sido integrado no cálculo das pensões de reserva que lhes tenham sido fixadas.

Decreto-Lei 231/74 1974-06-01

Na actualização das pensões dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço apenas serão considerados os quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva.

Decreto-Lei 231/74 1974-06-01

O regime transitório definido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, não prejudica o abono de diuturnidades, até ao máximo de quatro, fixado na parte final do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Decreto-Lei 231/74 1974-06-01

As disposições do presente diploma têm aplicação desde 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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