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Decreto-Lei n.º 237/74

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

Decreto-Lei n.º 237/74

de 3 de Junho

Na vigência do Estado Corporativo a Junta Central das Casas dos Pescadores pretendia agir na tripla perspectiva de um órgão de cúpula de representação dos trabalhadores piscatórios, de um organismo de coordenação económica e de uma instituição de previdência.

Considerando a indispensabilidade de apurar em que termos exerceu a Junta as complexas e entre si contraditórias funções que lhe tinham sido confiadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

São exonerados os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

É suspensa a aplicação dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 48507.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

1. As funções da Junta Central das Casas dos Pescadores serão asseguradas por uma comissão administrativa com a seguinte composição

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas dos Pescadores.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

À comissão administrativa competirá, designadamente, promover

a) Que a acção de previdência e de assistência aos pescadores não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Decreto-Lei 237/74 1974-06-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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