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Decreto-Lei n.º 239/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 239/74 1974-06-03

Decreto-Lei n.º 239/74

de 3 de Junho

Tendo em conta a necessidade imperiosa de garantir fornecimento do receituário das caixas de previdência nas condições até agora praticadas e até à revisão do acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 239/74 1974-06-03

O acordo para fornecimento de medicamentos celebrado entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas e o Grémio Nacional das Farmácias, celebrado em 28 de Dezembro de 1970, manter-se-á em vigor em todos os seus termos até à celebração de novo acordo entre as mesmas entidades, a efectuar no mais curto prazo possível.

Decreto-Lei 239/74 1974-06-03

Qualquer recusa no fornecimento do receituário das caixas de previdência, nas condições previstas no acordo referido no artigo anterior, mesmo na forma de tentativa, será punida com a pena aplicável ao crime de açambarcamento.

Decreto-Lei 239/74 1974-06-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Mário Murteira.

Promulgado em 3 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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