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Decreto-Lei n.º 7/85

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 7/85 1985-01-08

Decreto-Lei n.º 7/85

de 8 de Janeiro

Face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 217/70, de 16 de Maio, e à correlação que deve existir entre a taxa prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, e as estabelecidas no § único do artigo 32.º do mesmo diploma, e dada a necessidade de dotar a redacção do aludido parágrafo de adequada flexibilidade

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 7/85 1985-01-08

O § único do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção

§ único. A revisão das condições financeiras consistirá no cálculo de uma nova renda, ou da prestação de amortização, a partir da data da modificação da situação do funcionário, utilizando-se no novo cálculo as taxas de 15,5% no caso de exoneração e de 14,5% no caso de passagem à licença ilimitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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