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Decreto-Lei n.º 4/85

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

Decreto-Lei n.º 4/85

de 5 de Janeiro

Considerando que para uma actuação eficaz das forças de segurança toma-se absolutamente necessário a actualização das respectivas áreas de jurisdição;

Considerando que os actuais dispositivos do Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública manifestam distorções e sobretudo lacunas cuja colmatação se torna necessário equacionar, face às alterações urbanísticas que o tempo tem vindo a revelar sem a consequente adequação do dispositivo daquelas forças;

Considerando o franco desenvolvimento populacional da vila de Pombal, que já apresenta características eminentemente urbanas;

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, não contemplou a criação de uma esquadra policial na vila de Pombal, como já se impunha na altura

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

No apêndice 4 ao anexo III do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, passa a constar Pombal (esquadra tipo A).

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

O apêndice 11 ao anexo IV - Comando Distrital de Leiria do decreto-lei referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção

(ver documento original)

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

Para satisfação do disposto no artigo anterior, são aumentados ao quadro geral de efectivos, instituído pelo anexo I do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, os seguintes elementos

Chefe de esquadra - 1;

Subchefe-ajudante - 1;

Subchefes - 8;

Guardas - 55.

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

A activação da esquadra tipo A de Pombal far-se-á logo que a respectiva autarquia local disponha de instalações condignas para o departamento policial agora criado e a Guarda Nacional Republicana transfira a responsabilidade da área urbana da vila de Pombal para a Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 4/85 1985-01-07

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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