Decreto n.º 17/91
Statutory Text (2 Articles)
Decreto n.º 17/91
de 4 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 19 de Novembro de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio a centros de formação profissional agrária», cujo texto em língua portuguesa e em língua alemã segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Novembro de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal
Excelência
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 22 de Agosto de 1989, do teor seguinte
Senhor Ministro
Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, ao ofício D-3, n.º 888, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território da República Portuguesa, de 30 de Maio de 1988, aos Acordos Especiais de 17/24 de Setembro de 1981 e de 13 de Fevereiro/13 de Março de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial, em aditamento ao projecto «Apoio a centros de formação profissional agrária»
1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a fomentar conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária. O projecto tem por objectivo melhorar a formação profissional agrária.
2) Para este fim, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, representado pela Direcção-Geral de Agricultura, nomeadamente no seguinte
Consultadoria e coordenação no planeamento e na realização de projectos de formação para aprendizes, auxiliares, trabalhadores rurais especializados, mestres, instrutores, professores e estagiários;
Consultadoria e apoio às respectivas comissões examinadoras;
Consultadoria na construção e instalação de centros de formação profissional agrária (produção vegetal e animal);
Elaboração de currículos para todo o sector da formação agrária (aprendizagem, escola profissional, escola técnica, exame de mestre e estagiários das escolas superiores);
Consultadoria ao Departamento de Formação e Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, com vista à execução da política nacional de formação no sector agrário;
Consultadoria e coordenação da actuação dos técnicos de curso prazo;
Consultadoria na elaboração de material de instrução para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais;
Consultadoria junto do Centro Nacional de Apoio Técnico e Audiovisual para a Formação Profissional Agrária, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.
2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto só poderá ser garantido
Se a parte portuguesa inscrever os recursos financeiros no orçamento do Ministério da Agricultura;
Se as sete direcções regionais de agricultura assumirem a responsabilidade pela execução daquelas partes do projecto que lhes dizem respeito.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto
a) Enviará
Um engenheiro agrónomo, especializado em agricultura, na função de instrutor ou consultor especializado em organização de empresas agrícolas (explorações de família), gestão e produção de material audiovisual, pelo período máximo de nove técnicos por mês;
Técnicos de curto prazo, com especialização diversa, para a realização de cursos especiais e a elaboração de análises, pelo período total de cinco técnicos por mês;
b) Fornecerá equipamentos e aparelhos no valor máximo total de DM 80000.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto
Colocará à disposição colaboradores qualificados, em número suficiente, para exercerem tarefas de projecto e de serviço;
Facultará, para a realização de cursos de aperfeiçoamento acordados em conjunto, recursos orçamentais suficientes para cobrir as despesas de pessoal que surgirem com os participantes portugueses e com as quotas-partes dos custos de material que forem acordadas;
Facultará igualmente recursos suficientes para cobrir as despesas operacionais dos veículos de serviço a serem utilizados pelos técnicos alemães.
5 - Os técnicos enviados serão responsáveis perante o director-geral, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.
6 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha continuará a encarregar da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão os pormenores da sua implementação num plano operacional.
7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima referidos Acordos Especiais e do Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 7, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Rolf Breitenstein.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
(ver documento original)