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Decreto-Lei n.º 132/91

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 132/91 1991-04-02

Decreto-Lei n.º 132/91

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, fixou o prazo de um ano para que os titulares dos estabelecimentos não legalizados promovessem a sua integração nas novas regras.

Contudo, este prazo revelou-se insuficiente, face à morosidade dos trabalhos de levantamento topográfico essenciais à correcta identificação cadastral dos estabelecimentos.

Deste modo, e para que a legalização em curso possa ser concluída de acordo com os objectivos que presidiram à revisão da legislação, entendeu-se aconselhável prorrogar o referido prazo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 132/91 1991-04-02

1 - O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 132/91 1991-04-02

O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/89.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 132/91 1991-04-02

Às entidades que antes da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de 30 meses para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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