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Decreto-Lei n.º 399-E/84

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Decreto-Lei n.º 399-E/84

de 28 de Dezembro

O presente diploma vem completar o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas pelo Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, ficando assim definido o regime deste novo tipo de serviço, incluindo igualmente o regime sancionatório aplicável em caso de infracção.

Torna-se necessário, dentro do espírito do Decreto-Lei n.º 375/82, completar o regime legal que vem, juntamente com os diplomas sobre carreiras expresso, disciplinar a actividade de transporte, que à margem de quaisquer disposições legais cresceu e atingiu as dimensões hoje conhecidas.

Além da ausência de qualquer tributação fiscal que deveria recair sobre esta actividade, a falta de um regime legal adequado tem permitido uma desordenada proliferação de oferta, conduzindo por vezes à descaracterização dos serviços prestados, com sérias perturbações no funcionamento do sistema de transportes colectivos de passageiros.

Identificado como um transporte rodoviário especial de alto grau de qualidade, apresenta-se como o topo de uma nova tipologia de transporte, cuja exploração cabe aos concessionários de transportes colectivos de passageiros e às agências de viagens e turismo, individualmente ou associados.

Assim, tornando-se necessário completar o regime das carreiras de alta qualidade, criadas pelo Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - As carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, poderão ser exploradas por concessionários de transportes colectivos interurbanos de passageiros e também por agências de viagens e turismo com sede no território continental, individualmente ou associados.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se associados os concessionários ou as agências de viagens e turismo que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de uma carreira de alta qualidade.

3 - Para exploração de carreiras nos eixos seleccionados ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375/82, poderão associar-se concessionários e agências de viagens e turismo.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

As autorizações de exploração serão concedidas pelo Ministro do Equipamento Social, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - A utilização dos veículos na realização dos serviços objecto do presente diploma está sujeita a prévio licenciamento para o transporte colectivo de passageiros ou para a realização de excursões colectivas, devendo das respectivas licenças constar averbamento de autorização para aquele fim.

2 - As licenças referidas no número anterior deverão acompanhar os veículos em serviço.

3 - Em caso de falta, deverão ser apresentadas à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - Os títulos de autorização ou sua fotocópia deverão acompanhar sempre os veículos em serviço.

2 - Em caso de falta, deverão ser apresentados à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - O operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando por motivos de força maior, designadamente a ocorrência de avaria ou acidente, não possa efectuá-lo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se do operador o veículo que seja propriedade de qualquer empresa associada na exploração conjunta de uma carreira de alta qualidade.

3 - Pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade se forem objecto de um contrato de locação financeira e por si licenciados nos termos do artigo 3.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Se se deixarem de verificar as condições de acesso à exploração dos serviços objecto do presente diploma, nomeadamente por motivo de denúncia dos acordos de exploração, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a autorização.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Implicam perda a favor do Estado do depósito que deve acompanhar os pedidos de autorização

a) A desistência do pedido;

b) O não suprimento pelo interessado, no prazo fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, das omissões ou inexactidões dos elementos obrigatórios na elaboração do pedido.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - A realização de desdobramentos é facultativa.

2 - Só poderão ser utilizados nos desdobramentos veículos do mesmo tipo dos exigidos para o serviço normal.

3 - Os desdobramentos deverão ser participados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres em relações mensais, que deverão dar entrada até ao dia 7 do mês imediato àquele a que respeitam.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - A localização dos terminais e das paragens intermédias dentro das localidades é da competência das câmaras municipais, a solicitação dos operadores.

2 - Enquanto não forem autorizados os locais de paragem e terminais referidos no número anterior, serão observados os comunicados pelo operador à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que devem coincidir com os solicitados às câmaras municipais.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

É obrigatório o respeito pelos locais de paragem constantes do programa de exploração, sendo interdito o embarque e desembarque de passageiros fora desses locais.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

O número de passageiros a transportar é rigorosamente limitado ao número de lugares sentados oferecidos pelo veículo.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - Nos serviços objecto do presente diploma não será permitido o transporte de volumes que pelo seu peso, dimensões e características não devam ser considerados bagagem pessoal, não possam ser arrumados nas bagageiras inferiores ou comprometam a segurança do veículo.

2 - No interior do veículo apenas será permitido o transporte de pequenos volumes que pelas dimensões, peso e características possam ser devidamente acondicionados nos locais apropriados e não constituam risco ou incómodo para os passageiros.

3 - É fixado em 20 kg o limite de peso da bagagem pessoal que qualquer passageiro pode fazer transportar gratuitamente.

4 - É proibido o transporte de mercadorias.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Aos desdobramentos efectuados ao abrigo deste diploma é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - Nenhum serviço pode ser explorado sem que se mostre pago o imposto correspondente ao período imediatamente anterior de que haja terminado o prazo de pagamento, nos termos do artigo 52.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

2 - Cópia do documento comprovativo do pagamento do imposto deverá ser remetida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até final do mês a que respeita.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Em caso de suspensão temporária da exploração autorizada por período superior a 15 dias será suspensa, a requerimento do interessado, a liquidação e cobrança do imposto devido.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A exploração de todos os serviços que não respeitem as regras legais das carreiras de alta qualidade cessará no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 35.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Se não houver resposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em prazos a fixar na portaria prevista no artigo 35.º, aos pedidos de exploração dos serviços a que se refere o presente diploma, de alteração do programa de exploração ou de cancelamento, bem como de suspensão temporária do serviço, presume-se ter havido deferimento tácito.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A exploração do serviço objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao director-geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

Nas contra-ordenações por infracção às disposições deste diploma a tentativa é punida com um terço do valor da coima prevista no correspondente tipo legal.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - É punida com coima de 1500000$00 a exploração não autorizada dos serviços objecto do presente diploma.

2 - Cumulativamente com a coima prevista no n.º 1 serão ainda aplicadas ao infractor as seguintes sanções

a) Cancelamento de todas as autorizações de exploração de carreiras de alta qualidade de que o infractor seja titular;

b) Arquivamento definitivo de todos os processos pendentes em que o infractor seja requerente da concessão de autorização de exploração de carreiras de alta qualidade com perda a favor do Estado dos correspondentes depósitos;

c) Não aceitação de pedidos de autorização de exploração de carreiras de alta qualidade pelo prazo de 2 anos.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - São punidas com coima de 500000$00

a) A utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não devidamente licenciados;

b) A infracção ao n.º 1 do artigo 5.º e ao n.º 1 do artigo 14.º

2 - A segunda infracção é punida com coima de 700000$00 e as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - São punidas com coima de 100000$00

a) A infracção ao n.º 3 do artigo 8.º;

b) A exploração antecipada do serviço requerido;

c) A exploração do serviço durante o período em que tiver sido autorizada a sua suspensão;

d) A interrupção não autorizada da exploração;

e) A não comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo que legalmente vier a ser fixado, da data do início da execução das alterações autorizadas por aquela Direcção-Geral ao programa de exploração aprovado;

f) A prática de preços inferiores aos constantes do programa de exploração aprovado;

g) A não utilização de assistente de bordo.

2 - A segunda infracção é punida com coima de 200000$00.

3 - A terceira infracção às alíneas a) a e) e g) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

4 - A terceira infracção à alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

O operador será punido com coima de 20000$00 se não tiver solicitado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 8 dias após se deverem considerar deferidos tacitamente os pedidos de exporação do serviço objecto do presente diploma ou da alteração ao programa de exploração, os documentos comprovativos desses deferimentos.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

São punidas com coima de 100000$00 e com as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º

a) A prática não autorizada de alterações ao programa de exploração aprovado;

b) A infracção ao artigo 10.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

É punido com coima de 100000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço o operador que não iniciar a exploração no prazo fixado.

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1 - São punidos com coima de 50000$00

a) A infracção aos artigos 11.º e 12.º e ao n.º 2 do artigo 14.º;

b) O incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado;

c) A falta nos títulos de transporte de qualquer das menções que neles devam obrigatoriamente constar.

2 - A segunda infracção aos artigos 11.º e 12.º e a segunda infracção à obrigação do cumprimento dos horários são punidas com coima de 100000$00.

3 - A terceira infracção ao artigo 11.º é punida com coima de 150000$00, o cancelamento da autorização de exploração do serviço e as sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º

4 - A terceira infracção a que se refere o n.º 1, alínea b), é punida com coima de 150000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A infracção ao artigo 4.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é punida com coima de 15000$00.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A falta de depósito da caução de exploração do serviço no prazo legalmente fixado é punida com coima de 10000$00 e o cancelamento da autorização respectiva.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

A autorização para a exploração dos serviços a que se refere o presente diploma concedida com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina a aplicação da coima de 150000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

As sanções não pecuniárias aplicáveis aos operadores nos termos do presente diploma são extensivas a cada um dos associados na exploração conjunta do serviço.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

O cancelamento coercivo das autorizações de exploração implicará sempre a perda das correspondentes cauções de exploração.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

1 - Os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o cadastro de cada operador que explore serviços de alta qualidade, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma.

3 - Em caso de recurso, fotocópia do cadastro referido no número anterior deverá acompanhar os autos enviados a tribunal.

Decreto-Lei 399-E/84 1984-12-28

O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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