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Portaria n.º 1213/92

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Portaria 1213/92 1992-12-24

Portaria n.º 1213/92

de 24 de Dezembro

O direito à segurança na actividade profissional revela-se, hoje em dia, como um vector essencial da estabilidade do emprego, da protecção ao trabalhador e da sua plena realização pessoal, devendo, assim, envolver a prevenção e o tratamento das doenças resultantes, necessária e directamente, do exercício continuado da função docente.

Considerando que importa definir as doenças que têm a sua origem no exercício continuado da docência;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte

1.º É entendida como doença necessária e directamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada pela junta médica regional a que se referem os artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro.

2.º Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providenciará pela sua obtenção, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

3.º A prevenção e tratamento das doenças a que se reportam os n.os 1.º e 2.º anteriores são feitos nos termos da legislação aplicável.

4.º O parecer da junta médica regional referida no n.º 1.º do presente diploma será submetido a homologação do Ministro da Educação, que preferirá despacho no prazo de um mês.

5.º O Ministro da Educação poderá, sempre que assim o entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.

Ministérios da Educação e da Saúde.

Assinada em 26 de Novembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

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