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Decreto-Lei n.º 287/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 287/92 1992-12-26

Decreto-Lei n.º 287/92

de 26 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência. As modificações introduzidas na organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência implicam que as comissões sectoriais tenham uma organização e composição que possibilitem a operacionalidade e eficácia desejáveis.

Tornando-se necessário dotar o País de uma estrutura que, no sector da saúde, responda às necessidades nacionais no âmbito do planeamento civil de emergência e que assegure a participação portuguesa no recentemente criado Joint Medical Committee (JCM), do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC/OTAN), decidiu o Governo criar a Comissão de Planeamento de Saúde de Emergência.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 287/92 1992-12-26

[...]

1 - As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro respectivo e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se

a) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

b) Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;

c) Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

d) Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

e) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

f) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

g) Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência;

h) Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 287/92 1992-12-26

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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