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Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 29/92/A 1992-12-23

Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A

Regime da hora legal nos Açores

Considerando que é de interesse regional reduzir para uma hora apenas a diferença horária entre os Açores e o continente;

Considerando que as nossas relações com o continente se têm intensificado muito nos últimos anos;

Considerando que tais relações passam, nomeadamente, pelos domínios económico, social e político, verificando-se ser muito inconveniente a redução do período de contactos possível, com eficiência, em tempo normal de serviço, face às duas horas de diferença que hoje existem

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 29/92/A 1992-12-23

Hora legal

A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC), no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno), e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período da hora de Verão).

Decreto Legislativo Regional 29/92/A 1992-12-23

Mudanças de hora

As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (2 horas do tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Decreto Legislativo Regional 29/92/A 1992-12-23

Disposição transitória

No dia 27 de Dezembro de 1992, à 1 hora do tempo legal presentemente em vigor, os relógios serão adiantados de sessenta minutos.

Decreto Legislativo Regional 29/92/A 1992-12-23

Revogação

É revogado o Decreto Regional n.º 2/82/A, de 2 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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