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Portaria n.º 158-A/78

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 158-A/78 1978-03-21

Portaria n.º 158-A/78

de 21 de Março

A definição de novas carreiras técnicas de inspecção para os funcionários da Inspecção do Trabalho, constantes do respectivo Regulamento, nesta data publicado, exige que se fixem desde já os critérios de apreciação e avaliação profissional indispensáveis à correcta integração e futura progressão profissional daquele pessoal.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, constante do Decreto-Lei n.º 47/78, desta data

Portaria 158-A/78 1978-03-21

A apreciação e avaliação do mérito profissional dos funcionários das carreiras técnicas de inspecção da Inspecção do Trabalho regem-se pelo disposto no presente diploma.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

1 - Em cada ano será apreciado o mérito profissional dos funcionários da Inspecção do Trabalho, tomando em consideração os seguintes índices

a) Competência;

b) Dedicação, assiduidade e pontualidade;

c) Espírito de iniciativa;

d) Relações humanas;

e) Método no exercício das funções;

f) Qualidades para orientar e dirigir;

g) Nível cultural;

h) comportamento moral e civil com reflexos directos ou indirectos no serviço.

2 - A cada um dos índices será atribuído um valor graduado de 5 a 20.

3 - Os índices das alíneas a) e b) terão o coeficiente 4, os das alíneas c) e d) o coeficiente 3, das alíneas e) e f) o coeficiente 2 e os restantes o coeficiente 1.

4 - A nota final será a média aritmética dos valores atribuídos a cada índice, tendo em conta os respectivos coeficientes.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

1 - Conforme a nota obtida, os funcionários terão a menção de Muito bom, Bom, Suficiente e Deficiente.

2 - A menção de Muito bom será atribuída aos funcionários que obtiverem a média de 17 ou mais: a de Bom aos que atingirem a média de 14 a 16; a de Suficiente aos que tiverem a média de 10 a 13, e a de Deficiente aos que não alcançarem, pelo menos, a média de 10.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, será constituída, em cada centro coordenador regional, uma comissão composta pelo inspector superior e pelos chefes das delegações e subdelegações compreendidas na área de jurisdição daquele.

2 - Quando a comissão referida no número anterior não tiver possibilidade de se pronunciar sobre o mérito de um funcionário por falta de dados, poderá solicitar os elementos que entender necessários e agregar a si ou ouvir os funcionários dos serviços que possam contribuir para uma mais justa e correcta avaliação.

3 - A avaliação do mérito profissional dos inspectores que chefiem as delegações e subdelegações será feita pelo inspector superior responsável pelo centro coordenador regional que os abranja e proposta para decisão final ao inspector-geral.

4 - A avaliação do mérito profissional dos funcionários directamente dependentes do inspector-geral é da exclusiva competência deste.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

1 - A avaliação profissional far-se-á com base no preenchimento de um questionário que será elaborado tendo em atenção os índices referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O questionário referido no número anterior será enviado a todas as delegações e subdelegações com vista a ser preenchido pelos respectivos chefes.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

1 - A avaliação em conformidade com o artigo 4.º será feita até 31 de Janeiro.

2 - Até 10 de Fevereiro será dado conhecimento do resultado daquela aos interessados, os quais poderão reclamar no prazo de dez dias para a entidade que procedeu à avaliação.

3 - Os processos de avaliação com as eventuais reclamações serão enviados até 15 de Março ao inspector-geral, que decidirá a final até 30 de Março.

4 - Até 30 de Abril será dado conhecimento da avaliação final, nos termos do número anterior, aos interessados, os quais poderão interpor recurso hierárquico para o Ministro do Trabalho, no prazo de dez dias.

5 - O Ministro do Trabalho decidirá dos recursos no prazo de trinta dias.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

A interposição de recurso hierárquico, nos termos do n.º 4 do artigo antecedente, determina a suspensão de promoções na respectiva carreira até decisão final daquele.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, com o acordo do Secretário de Estado da Administração Pública.

Portaria 158-A/78 1978-03-21

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Reforma Administrativa e do Trabalho, 20 de Março de 1978. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento Meneses.

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