Lei n.º 7/96
Table of Provisions (28)
Statutory Text (28 Articles)
Lei n.º 7/96
de 29 de Fevereiro
Define as estruturas de apoio técnico e pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira do órgão de soberania Presidente da República.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto
A presente lei define e regula as estruturas e os serviços integrantes da Presidência da República, que têm por função prestar o apoio técnico, pessoal e de gestão patrimonial, administrativa e financeira ao Presidente da República.
Órgãos e serviços
A Presidência da República é integrada pelos seguintes serviços e órgãos
a) Serviços de apoio directo ao Presidente da República
Casa Civil
Casa Militar;
Gabinete;
Serviço de Segurança;
Centro de Comunicações;
Serviço de Apoio Médico;
b) Conselho Administrativo;
c) Secretaria-Geral.
Autonomia administrativa e financeira
1 - A Presidência da República é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os membros dos órgãos e serviços de apoio directo são da livre escolha do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
Casa Civil
1 - A Casa Civil é um serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Presidente da República.
2 - A Casa Civil é constituída pelo chefe da Casa Civil e pelos assessores, adjuntos e secretários, em número a fixar pela legislação regulamentar da presente lei.
3 - Integra ainda a Casa Civil um corpo de consultores, constituído por especialistas.
4 - Junto da Casa Civil funciona um núcleo de apoio administrativo.
Chefe da Casa Civil
1 - O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil e assegura a coordenação administrativa e financeira dos órgãos e serviços da Presidência da República.
2 - As competências administrativas e financeiras legalmente cometidas à Presidência da República, que não caibam a qualquer dos seus órgãos, são exercidas pelo chefe da Casa Civil.
3 - O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.
Casa Militar
1 - A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.
2 - A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.
3 - O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.
Chefe da Casa Militar
1 - O chefe da Casa Militar dirige a Casa Militar e representa o Presidente da República sempre que este o determine.
2 - O chefe da Casa Militar assegura a ligação entre a Presidência da República e as autoridades militares.
Gabinete
1 - O Gabinete é um serviço de apoio directo e pessoal do Presidente da República.
2 - O Gabinete é constituído por um chefe do Gabinete e demais membros previstos na legislação regulamentar da presente lei.
Chefe do Gabinete
O chefe do Gabinete dirige o Gabinete e representa o Presidente da República sempre que este o determine.
Serviço de Segurança
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e segurança pessoal do Presidente da República, assim como da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços da Presidência da República e das pessoas que nela exercem funções.
2 - O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe do Serviço e por um adjunto.
3 - O Serviço de Segurança é integrado por um destacamento da Divisão de Segurança da Polícia de Segurança Pública, um destacamento da Guarda Nacional Republicana e uma esquadra da Polícia de Segurança Pública.
Centro de Comunicações
O Centro de Comunicações assegura o sistema de comunicações da Presidência da República, em articulação com os restantes serviços referidos no artigo 2.º
Serviço de Apoio Médico
1 - O Serviço de Apoio Médico presta assistência médica e de enfermagem ao Presidente da República, em articulação com outros serviços de saúde, públicos ou privados.
2 - O funcionamento do Serviço de Apoio Médico é assegurado por pessoal médico e de enfermagem devidamente qualificado.
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira e tem a seguinte composição
a) O chefe da Casa Civil, que preside;
b) O chefe da Casa Militar;
c) O chefe do Gabinete;
d) O secretário-geral;
e) O director dos serviços administrativos e financeiros da Secretaria-Geral, que secretaria.
2 - As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.
Competências
Cabe ao Conselho Administrativo
a) Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais;
c) Aprovar o orçamento, sob proposta do secretário-geral;
d) Aprovar o relatório e a conta de gerência;
e) Exercer a gestão financeira, incluindo a autorização de despesas orçamentadas cujo montante exceda o previsto no n.º 1 do artigo 19.º;
f) Elaborar os regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas patrimonial, administrativa e do pessoal;
g) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
h) Promover a organização e actualização do inventário do património.
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio administrativo da Presidência da República, competindo-lhe
a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos, incluindo os serviços respeitantes à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Executar as deliberações do Conselho Administrativo e, em geral, assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de gestão financeira e patrimonial;
c) Realizar todas as operações de administração e gestão do pessoal;
d) Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gerência da Presidência da República.
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.
2 - O secretário-geral pode ser coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto.
3 - O secretário-geral e o adjunto, equiparados para todos os efeitos legais a director e a subdirector-geral, são nomeados pelo Presidente da República, que lhes confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato, permanecendo em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
4 - Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo, é o mesmo interposto para o Conselho Administrativo.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Orçamento
1 - O orçamento da Presidência da República é aprovado pelo Conselho Administrativo, mediante proposta do secretário-geral, e enviado ao Governo para efeitos de inscrição das respectivas dotações na proposta de Orçamento do Estado a submeter à Assembleia da República.
2 - As transferências e reforços de verbas são operados nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as devidas adaptações.
Receitas
Constituem receitas da Presidência da República
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) O saldo de gerência do ano anterior;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Autorização de despesas
1 - Os limites de competência do chefe da Casa Civil para autorização de despesas e celebração de contratos são os que vigoram, nos termos da lei geral, para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
2 - A legislação regulamentar da presente lei especifica os casos em que pode haver delegação dos poderes previstos no número anterior.
3 - A autorização de despesas orçamentadas, cujo montante exceda o disposto no n.º 1, é da competência do Conselho Administrativo.
Execução
A execução do orçamento da Presidência da República é feita através dos respectivos órgãos e serviços, nos termos dos artigos seguintes.
Requisição de fundos
1 - O Conselho Administrativo requisita mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é atribuída à Presidência da República.
2 - As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, são expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Secretaria-Geral e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Regime duodecimal
Compete ao chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Presidência da República e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Fundos permanentes
O chefe da Casa Civil, sob proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Administrativo, poderá autorizar a constituição de fundos permanentes na Secretaria-Geral, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, em termos a regulamentar por decreto-lei que fixará as regras do respectivo controlo, sem prejuízo da fiscalização jurisdicional.
Conta
1 - O relatório e a conta de gerência da Presidência da República, depois de aprovados, são enviados pelo chefe da Casa Civil ao Tribunal de Contas até 15 de Abril de cada ano.
2 - A conta é publicada no Diário da República, acompanhada do respectivo acórdão do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Património
O património próprio da Presidência da República rege-se por lei especial, a aprovar pela Assembleia da República.
Presidente eleito
Após a publicação dos resultados eleitorais finais e até à tomada de posse, a Secretaria-Geral presta apoio logístico e administrativo ao Presidente da República eleito, tendo em vista a preparação do exercício do seu mandato.
Disposições finais
1 - O Governo regulamenta a presente lei nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor.
2 - O regime de autonomia administrativa e financeira da Presidência da República entra em vigor no próximo ano económico, sem prejuízo da imediata aplicação das normas referentes ao Conselho Administrativo e à autorização de despesas.
3 - Os encargos decorrentes das acções de representação externa do Estado Português continuam a ser regulados pelo quadro legal aplicável no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Até à entrada em vigor da legislação prevista no n.º 1, o estatuto dos membros e o quadro dos órgãos e serviços da Presidência da República continuam a reger-se pelas normas vigentes à data da publicação da presente lei.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.