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Decreto-Lei n.º 17/96

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 17/96 1996-03-08

Decreto-Lei n.º 17/96

de 8 de Março

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 124/92, de 2 de Julho, ao regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março, visaram aplicar ao território de Portugal continental um regime de hora legal coincidente com os horários dos restantes Estados da Comunidade Europeia, com o intuito de aproveitar as facilidades daí decorrentes ao nível económico e financeiro.

Contudo, da aplicação daquele regime resultaram significativas perturbações para os cidadãos, confrontados com mais de noventa minutos de avanço relativamente à hora solar durante o horário de Inverno e cerca de duas horas e trinta minutos no horário de Verão.

Em particular as crianças sofreram especiais prejuízos decorrentes de tal alteração, cujo impacte originou perturbações dos hábitos de sono, com inevitáveis repercussões nos ritmos de aprendizagem.

Verificaram-se ainda inconvenientes ao nível do impacte ambiental resultantes da sobreposição da hora de maior densidade de tráfego rodoviário urbano com os períodos de temperaturas mais elevadas do ano.

Igualmente não se revelou notória a pretendida redução nos consumos de energia eléctrica.

Considerando que devido à posição geográfica de Portugal não é recomendável a manutenção da hora da Europa Central durante todo o ano;

Considerando a necessidade de aproximar a hora do território continental à das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Considerando a Sétima Directiva n.º 94/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, destinada a fixar a data e a hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão por forma a facilitar os transportes e as comunicações e assim contribuir para o pleno funcionamento do mercado interno;

Considerando que foi ouvida a Comissão Permanente da Hora

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 17/96 1996-03-08

1 - A hora legal em Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Decreto-Lei 17/96 1996-03-08

As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

Decreto-Lei 17/96 1996-03-08

No ano em curso a hora legal manter-se-á sem qualquer alteração até às 2 horas do dia 27 de Outubro, instante em que será atrasada de sessenta minutos.

Decreto-Lei 17/96 1996-03-08

É revogado o Decreto-Lei n.º 44-B/86, de 7 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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