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Decreto-Lei n.º 16/96

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 16/96 1996-03-08

Decreto-Lei n.º 16/96

de 8 de Março

O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, teve em vista proporcionar estabilidade, em termos de vinculação, aos docentes contratados, a quem a realização de sucessivos contratos para satisfação de necessidades não permanentes do sistema educativo acabou por conferir uma experiência no ensino, que importa continuar a aproveitar nos quadros de zona pedagógica.

Muito embora certos aspectos do mesmo diploma careçam de reformulação no âmbito de uma revisão global do sistema de colocações e reajustamento de quadros de pessoal docente, afigura-se necessário alterar, desde já, alguns dos mecanismos que mais bloqueamentos têm levantado à sua aplicação.

Assim, pelo presente diploma procura-se que a integração nos referidos quadros se faça em condições de igualdade, conferindo as mesmas oportunidades a docentes, à partida, possuidores de idênticos requisitos de habilitação e tempo de serviço. Por outro lado, pretende-se evitar que, entre a 1.ª e a 2.ª partes do concurso para colocação de professores se verifique uma inversão da posição relativa dos respectivos candidatos.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas dos docentes aos quais o presente diploma se aplica.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 16/96 1996-03-08

Os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições

a) Serem titulares de habilitação profissional ou própria;

b) Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;

c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;

d) Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.

Decreto-Lei 16/96 1996-03-08

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 16/96 1996-03-08

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitação profissional;

d) Candidatos não pertencentes a quadros de zona pedagógica, em grupos para os quais possuem habilitações próprias.

Decreto-Lei 16/96 1996-03-08

1 - Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados entre a quinta e a sexta prioridades definidas no artigo 42.º daquele diploma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

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