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Decreto-Lei n.º 277/94

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Decreto-Lei n.º 277/94

de 3 de Novembro

A Lei n.º 10/79, de 20 de Março, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Serviço Nacional de Bombeiros, que veio a ser dotado de uma lei orgânica pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.

Esta Lei Orgânica foi já modificada por outros diplomas, como o Decreto-Lei n.º 205/91, de 7 de Junho, que dotou as inspecções regionais de bombeiros de estrutura administrativa compatível com o seu conteúdo funcional.

Passada a fase de instalação do Serviço, torna-se agora necessário adaptá-lo à nova estrutura legal dos bombeiros em Portugal.

Efectivamente, com a aprovação de um novo regime jurídico dos corpos de bombeiros, a definição concreta da sua tipificação e um novo esquema de seguros para os bombeiros portugueses, torna-se necessária uma nova estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros que possa responder às exigências que a aplicação de todos estes diplomas implicará.

Completando o quadro acima definido, prevê ainda este diploma a possibilidade de participação do Serviço Nacional de Bombeiros numa associação de direito privado sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, que deterá as atribuições anteriormente cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros, através da Escola Nacional de Bombeiros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

É aditado ao Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 270/82, de 12 de Julho;

b) O artigo 1.º do Decreto Lei n.º 205/91, de 7 de Junho.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Atribuições

1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e inspecção das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.

2 - São atribuições especiais do SNB

a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

o) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Participação do SNB numa associação de direito privado

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.

2 - Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Para a constituição da associação referida no n.º 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Composição do Conselho Superior de Bombeiros

1 - O Conselho Superior de Bombeiros tem a seguinte composição

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Um representante da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma.

2 - ...

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Competência do Conselho Superior de Bombeiros

Compete ao Conselho Superior de Bombeiros

a) ...

b) ...

c) Definir critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

e) ...

f) ...

d) ...

g) ...

h) ...

i) ...

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Competência da direcção

1 - Compete à direcção

a) ...

b) ...

c) ...

d) Superintender na actividade da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma, no que concerne à prossecução das atribuições conferidas ao SNB na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos

A Direcção de Serviços Técnicos compreende

a) Divisão de Informática e Telecomunicações;

b) ...

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Competência do inspector superior de bombeiros

Ao inspector superior de bombeiros compete

a) ...

b) ...

c) ...

d) Coordenar as acções de natureza operacional cuja intervenção exceda o âmbito regional;

e) ...

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção do SNB.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Competência das inspecções regionais de bombeiros

Às inspecções regionais de bombeiros compete

1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros

a) ...

b) ...

c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, através de centros de coordenação operacional racionalmente implantados, bem como a articulação daqueles com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros

a) Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação, depois de ouvido o Conselho Regional de Bombeiros, de prévia prestação de provas para aferir das condições do proposto para o exercício do cargo.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Inspectores regionais de bombeiros

Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Encargos do SNB

Constituem encargos do SNB

a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como do protocolo a celebrar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A;

b) ...

c) ...

Decreto-Lei 277/94 1994-11-03

Suplementos e senhas de presença

Aos membros dos órgãos do SNB que não pertençam ao respectivo quadro de pessoal é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

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