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Decreto-Lei n.º 131-F/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 131-F/76 1976-02-16

Decreto-Lei n.º 131-F/76

de 16 de Fevereiro

Considerando que a publicação do Decreto n.º 412-E/75, de 7 de Agosto, impôs aos notários de Macau a cessação, sem um prazo especial de vacatio legis, do exercício da advocacia, o que afecta, necessariamente, os interesses dos particulares de quem são mandatários judiciais em processos pendentes;

Atendendo a que é de justiça, no caso de optarem pelo exercício da advocacia, permitir-lhes a aposentação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 131-F/76 1976-02-16

A revogação determinada pelo artigo único do Decreto n.º 412-E/75, de 7 de Agosto, só produzirá efeitos a partir de 30 de Junho de 1976.

Decreto-Lei 131-F/76 1976-02-16

1. Os actuais notários da Secretaria Notarial de Macau poderão ser aposentados, a seu pedido, desde que contem, pelo menos, quinze anos de serviço e o requeiram até à data referida no artigo anterior.

2. A pensão será fixada de acordo com o tempo de serviço prestado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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