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Decreto-Lei n.º 199/89

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

Decreto-Lei n.º 199/89

de 22 de Junho

Considerando que a aplicação dos diplomas relacionados com os direitos niveladores e compensadores cobrados sobre produtos importados abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, tem suscitado dúvidas sobre a entidade a quem são devidos tais direitos;

Considerando que, de harmonia com a legislação comunitária e o Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola é o organismo a quem compete desencadear todas as medidas de intervenção no âmbito da política agrícola comunitária;

Considerando ainda que o período de duração dos direitos niveladores e compensadores como receita do INGA terminará no fim da primeira etapa, assumindo, portanto, uma situação de transitoriedade;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

Os direitos niveladores e compensadores aplicáveis aos produtos abrangidos pela transição por etapas, nos termos do artigo 259.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, constituem receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, independentemente do local onde se processa o desalfândegamento dos produtos que lhe dê origem.

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

Os direitos niveladores e compensadores referidos no artigo anterior serão cobrados pela Direcção-Geral das Alfândegas e por esta entregues ao INGA.

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

O INGA transferirá para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o montante correspondente aos direitos niveladores e compensadores cobrados naquelas Regiões e aplicados a produtos que se destinem a serem ali utilizados.

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

As atribuições e competências constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, são extensivas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as responsabilidades financeiras decorrentes da aplicação de todas as medidas de intervenção e subsidiação no âmbito da política agrícola nacional, incluindo os subsídios que as regiões autónomas entendam dar à sua produção agrícola, constituem encargos a suportar pelas regiões autónomas.

Decreto-Lei 199/89 1989-06-22

Consideram-se afectos às acções de intervenção desenvolvidas pelos governos regionais todos os fundos já transferidos pelo INGA para a Região Autónoma da Madeira e os depositados pela Alfândega dos Açores à ordem do Governo Regional dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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