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Decreto-Lei n.º 200/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 200/89 1989-06-22

Decreto-Lei n.º 200/89

de 22 de Junho

O n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, dispõe que o curso de formação de oficiais da Guarda se divide em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda num estabelecimento de ensino do Exército.

A aplicação da citada disposição tem vindo a revelar-se menos adequada à formação dos referidos oficiais, na medida em que obriga estes a interromperem, durante cerca de um ano, a sua preparação e formação técnico-profissional para a frequência da segunda parte.

Torna-se, assim, do maior interesse para a formação dos oficiais das armas da Guarda que as matérias do curso relativas à formação técnico-profissional passem a ser ministradas após a frequência do estabelecimento de ensino do Exército.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 200/89 1989-06-22

O artigo 40.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 200/89 1989-06-22

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1989-1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 200/89 1989-06-22

Curso de formação de oficiais

1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira ministrada em estabelecimento de ensino do Exército e a segunda em centro de instrução próprio da GNR.

2 - O curso de formação a que se refere o número anterior é seguido de um tirocínio, cuja duração e articulação com as matérias do curso são estabelecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

3 - Os oficiais são ordenados, em conformidade com as classificações atribuídas, nos seguintes termos

a) No final do curso, por aplicação dos coeficientes 1 e 2, respectivamente, às classificações obtidas na primeira e segunda partes;

b) No final do tirocínio, por aplicação dos coeficientes 1 e 4, respectivamente, à avaliação do desempenho profissional e à classificação atribuída nos termos da alínea anterior.

4 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

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