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Portaria n.º 461/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 461/89 1989-06-21

Portaria n.º 461/89

de 21 de Junho

O Decreto-Lei n.º 57/87, de 31 de Janeiro, prevê no seu artigo 12.º que os preços dos manuais escolares sejam fixados por portaria dos Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo, aliás na sequência da prática consagrada pela Portaria n.º 412/85, de 29 de Junho, que sujeitara ao regime de preços máximos a venda de manuais escolares destinados ao ensino primário e ao regime de margens de comercialização fixadas na venda de manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos preparatório e secundário.

Estão neste momento a decorrer trabalhos no sentido de se proceder à adaptação daquele decreto-lei, tendo em consideração sobretudo o facto de a efectiva execução da política de manuais escolares nele definida estar condicionada pela entrada em vigor dos novos planos curriculares e programas de ensino previstos na regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Da entrada em execução de tal política decorrerá naturalmente uma homogeneização dos regimes de preços a que se encontram sujeitos os manuais escolares dos vários tipos de ensino, que terão certamente, numa perspectiva social, de ser articulados com as medidas de apoio à aquisição de manuais escolares do ensino obrigatório (de que há paralelo em inúmeros países europeus) já previstas, nomeadamente, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/87 e de que se aguarda a formulação de propostas sequentes ao Despacho n.º 1/SERE/89.

Nestes termos e tendo em conta o forte impacte do preço do manual escolar do 1.º ciclo do ensino básico, decidiu o Governo manter a sujeição daquele bem ao regime de preços máximos, embora introduzindo algumas correcções que se lhe afiguraram necessárias a nível da distribuição. Assim, o preço agora fixado tem subjacente a passagem da margem global atribuída à comercialização de 40% para 35%, mantendo, no entanto, a margem mínima de 20% tradicionalmente usufruída pelos retalhistas; por outro lado, teve-se em consideração os custos industriais reais suportados pelos editores, o que lhes permitirá continuar a garantir o nível da qualidade dos manuais actuais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 57/87, de 31 de Janeiro, e no n.º 1.º da Portaria n.º 412/85, de 29 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º É fixado em 350$00 o preço máximo de venda ao público dos manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao 1.º ciclo do ensino básico.

2.º O retalhista tem direito a usufruir uma margem de comercialização mínima de 20% sobre aquele preço máximo de venda ao público.

3.º É revogada a Portaria n.º 297/88, de 11 de Maio.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Junho de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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