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Portaria n.º 425/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 425/89 1989-06-12

Portaria n.º 425/89

de 12 de Junho

Tornando-se urgente dotar as entidades que têm a seu cargo a prevenção e fiscalização rodoviária com os equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz desta missão e sendo para tanto necessário reforçar os meios financeiros destinados à sua aquisição

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que da importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dê entrada nos cofres do Estado uma percentagem de 40%, revertendo os restantes 60% para as instituições que têm a seu cargo a fiscalização rodoviária.

Ministérios das Finanças, da Adminstração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 24 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leilão de Oliveira Martins.

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