Legislator Case Law & Legislation
620349 PT

Portaria n.º 430/89

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 430/89 1989-06-12

Portaria n.º 430/89

de 12 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;

Manda o Governo pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Gestão, ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo do Instituto Politécnico de Faro, criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, adiante simplesmente designado por curso.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

3.º

Regulamentação

1 - O curso em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 317-H/86, de 29 de Outubro.

2 - O curso em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Duração

A duração normal do curso em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º

Estágio

1 - Para o curso em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a quinze semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 5 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

7.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

8.º

Regime geral do horário nocturno

As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralhao, Secretário de Estado do Ensino Superior

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →