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Portaria n.º 446/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 446/89 1989-06-16

Portaria n.º 446/89

de 16 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade dos Benvenidos», situada na freguesia de Santa Maria, concelho de Serpa, com uma área total de 490 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores da Herdade dos Benvenidos a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 58 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Herdade dos Benvenidos, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Herdade dos Benvenidos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas, no máximo, de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 29 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

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