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Portaria n.º 445/89

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Portaria 445/89 1989-06-16

Portaria n.º 445/89

de 16 de Junho

Atendendo a que na campanha de 1991-1992 será obrigatória a prática integral da prescrição comunitária respectiva, fixa-se neste diploma nova aproximação aos limites comunitários estabelecidos para o anidrido sulfuroso total nos vinhos de mesa e vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a partir de 1 de Setembro de 1989

Assim, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º - a) A partir da próxima campanha vitivinícola, com início em 1 de Setembro de 1989, os teores de anidrido sulfuroso total nos vinhos são os seguintes

Vinhos brancos e rosados - valores não superiores a 230 mg/l;

Vinhos tintos e palhetes - valores não superiores a 170 mg/l.

b) Em derrogação da alínea a), os limites máximos do teor de anidrido sulfuroso total nos vinhos com teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 g/l são os seguintes

Vinhos de mesa - 280 mg/l;

Vinho verde equiparado a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas - 300 mg/l;

Outros vinhos equiparados a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas - 340 mg/l.

2.º Para os vinhos com teor em anidrido sulfuroso total permitido inferior a 280 mg/l poderá ser autorizado um aumento de um máximo de 40 mg/l se no decorrer da campanha vierem a verificar-se condições climáticas cuja adversidade o justifique, através de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho.

3.º Relativamente aos vinhos das colheitas anteriores que não satisfaçam os limites de anidrido sulfuroso total fixados pela presente portaria, os limites aplicáveis são os vigentes na data da respectiva colheita.

4.º É revogada a Portaria n.º 564/88, de 18 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Junho de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

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