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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/M

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/89/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações na estrutura do Governo Regional da Madeira, nomeadamente com a criação da Secretaria Regional da Administração Pública e a integração da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

No seguimento da orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e considerando o disposto no n.º 3 do seu artigo 4.º, impõe-se definir a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

Nestes termos

Ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Natureza

A Direcção Regional dos Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRTT no presente diploma, é o departamento governamental a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Este decreto regulamentar regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Atribuições

1 - São atribuições da DRTT promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transportes.

2 - Compete especificamente à DRTT exercer as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento, bem como pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares, às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Estrutura

1 - A DRTT é dirigida pelo director regional dos Transportes Terrestres, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços

a) Gabinete Técnico de Apoio;

b) Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária;

c) Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações;

d) Repartição de Expediente e Arquivo.

SECÇÃO I

Do director regional

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições compete, designadamente, ao director regional

a) Assegurar o bom funcionamento dos diversos órgãos e serviços da DRTT e coordenar o conjunto da sua actividade;

b) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;

c) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a fixação das tarifas a que se refere a alínea c) do artigo 7.º;

d) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

3 - Nos termos da lei, o director regional pode delegar competências em titulares de cargos de direcção ou chefia.

SECÇÃO II

Gabinete Técnico de Apoio

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Natureza e atribuições

O Gabinete Técnico de Apoio (GTA) é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matérias de estudo e planeamento nos vários domínios de intervenção da DRTT.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Natureza

A Direcção de Serviços de Viação e Prevenção Rodoviária (DSVPR) é um órgão de estudo, coordenação e promoção de medidas para a prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Atribuições

São atribuições da DSVPR, desginadamente

a) Proceder a estudos e análises de tráfego, bem como estabelecer planos para o seu ordenamento e controlo;

b) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

c) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos de passageiros, transportes de mercadorias e escolas de condução;

d) Registar autos de transgressões, apreender documentos, instruir processos e promover exames especiais de condutores;

e) Propor o licenciamento e regulamentação das escolas de condução e proceder à sua inspecção;

f) Proceder a exames de candidatos a condutores de veículos, efectuando o seu registo e emitindo as respectivas cartas de condução;

g) Ministrar cursos de intrutores e proceder aos seus exames, efectuando o respectivo registo e emitindo os instrumentos aprovados;

h) Manter actualizado o cadastro dos condutores, anotando sentenças, interdições de condução e autos de transgressão;

i) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

j) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e conceber, planear e executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária;

l) Ministrar cursos de técnicos de segurança rodoviária.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Estrutura

1 - A DSVPR compreende

a) Divisão de Viação;

b) Divisão de Prevenção Rodoviária.

2 - São atribuições da Divisão de Viação as constantes das alíneas a) a i) do artigo anterior;

3 - As atribuições da Divisão de Prevenção Rodoviária são as constantes das alíneas j) e l) do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Natureza

A Direcção de Serviços de Inspecções e Homologações (DSIH) é um órgão de coordenação, controlo e fiscalização de sistemas de transportes.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Atribuições

São atribuições da DSIH, designadamente

a) Emitir livretes;

b) Inspeccionar e matricular todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

c) Proceder à passagem de licenças de transporte concedidas pela Direcção Regional e pelas câmaras municipais;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas e promover a respectiva entrega na tesouraria competente;

e) Coligir todos os elementos necessários à correcta liquidação dos impostos específicos dos transportes rodoviários e fiscalizar o cumprimento das disposições legais a eles referentes;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que regem a actividade do sector;

g) Propor a concessão de serviços e estabelecer e fiscalizar os serviços de exploração de transportes regulares, assegurado o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

h) Propor a concessão de licenças e fiscalizar os regimes de exploração de transportes ocasionais, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes;

i) Fiscalizar os transportes particulares no cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

j) Propor a aprovação de modelos e classificação de veículos, equipamentos e acessórios;

l) Homologar todos os tipos de veículos automóveis e reboques;

m) Atribuir a lotação e carga útil dos veículos inspeccionados.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Estrutura

1 - A DSIH compreende

a) Divisão de Inspecções;

b) Divisão de Homologações.

2 - As atribuições da Divisão de Inspecções são as constantes das alíneas a) a f) do artigo anterior.

3 - São atribuições da Divisão de Homologações as constantes das alíneas g) a m) do artigo anterior.

SECÇÃO V

Repartição de expediente e arquivo

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Natureza e estrutura

1 - A Repartição de Expediente e Arquivo (REA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRTT e funciona na directa dependência do director regional.

2 - A REA compreende.

a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;

b) Secção de Registo e Arquivo;

c) Secção de Pessoal;

d) Secção de Contabilidade e Património.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Atribuições

São atribuições da REA

a) Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DRTT;

c) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais;

d) Proceder ao planeamento e à gestão orçamental;

e) Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRTT é agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRTT é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Regime

O regime aplicável ao pessoal da DRTT é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 13/89/M 1989-06-15

Carreira de agente técnico de viação

1 - É criada, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de agente técnico de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.

2 - Compete, genericamente, ao agente técnico de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução, executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.

3 - Os lugares de agente técnico de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe são providos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

4 - Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado com a duração de um ano, a ser ministrado pela DRTT.

5 - Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato além do quadro e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que se manterão em regime de requisição e que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes às categorias que possuam.

6 - Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.

7 - A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato sem direito a qualquer indemnização; no caso de o candidato ser funcionário, voltará ao lugar de origem, onde será contado o tempo de serviço como estagiário.

MAPA ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º

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